LEI Nº 6.307, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 77/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

Dispõe sobre a garantia do direito de preferência das mulheres vítimas de violência doméstica à transferência de seus filhos e/ou crianças sob sua guarda, nas creches municipais e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6307:

 

Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, terá direito de preferência de transferência de matrícula de seus filhos e/ou crianças sob sua guarda definitiva ou provisória, nas creches municipais.

 

Art. 2º Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim de ocorrência (BO), em que conste a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

 

Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição.

 

Art. 3º Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e das crianças matriculadas em razão deste direito.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de julho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.