Projeto de Lei nº 92/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6306:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos que ainda não concluíram a educação básica o direito à redução de sua jornada de trabalho, com a finalidade de possibilitar a matrícula e a frequência em cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para a conclusão da sua formação educacional.
Art. 2º O servidor público matriculado na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA terá direito a uma redução de até 2 (duas) horas diárias de sua jornada de trabalho, a ser ajustada de acordo com o horário das aulas, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a comprovação de matrícula e frequência escolar.
§ 1º A comprovação da matrícula deverá ser feita por meio de documento oficial emitido pela instituição de ensino onde o servidor se encontra matriculado.
§ 2º A comprovação de frequência escolar deverá ser feita mensalmente, por meio de declaração emitida pela instituição de ensino, informando o número de aulas assistidas e o cumprimento da carga horária exigida.
Art. 3º O direito assegurado no Art. 2º deverá ser solicitado por meio de requerimento formal à Secretaria Municipal de Gestão Pública, acompanhado do comprovante de matrícula escolar.
Art. 4º O servidor que não apresentar a comprovação de matrícula ou de frequência escolar será sujeito à aplicação das mesmas normas de faltas e ausências já previstas para os servidores públicos, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Art. 5º O servidor deverá demonstrar aproveitamento escolar satisfatório, conforme avaliação da instituição de ensino, para manter o direito à redução de jornada. Considera-se aproveitamento escolar satisfatório o cumprimento de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e o desempenho mínimo necessário para aprovação em cada módulo ou disciplina do curso.
§ 1º Caso o servidor não apresente o aproveitamento escolar satisfatório, a redução de jornada será suspensa até que seja regularizada a situação acadêmica, sendo restabelecida a jornada de trabalho regular do servidor.
§ 2º A avaliação de aproveitamento escolar será realizada pela instituição de ensino onde o servidor estiver matriculado, com base em critérios objetivos de desempenho acadêmico, conforme estabelecido no regimento interno da instituição.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação desta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 14 de julho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.