LEI Nº 6.303, DE 08 DE JULHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 09/2025

Autora: Vereadora Daniele Cristine Galdino Siqueira

 

Dispõe sobre a instituição do Censo Municipal da Pessoa com Deficiência e do Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6303:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (CENSO PCD), com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no Município de Caçapava.

 

§ 1º O CENSO PcD tem por finalidade quantificar o número de pessoas com deficiência e identificar suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, com vistas a orientar e planejar a implementação de políticas públicas voltadas a esse segmento social.

 

§ 2º O CENSO PcD poderá ter como diretrizes informações detalhadas sobre:

 

I - contextos ambiental e socioeconômico;

 

II - características educacionais, de moradia e de relações familiares;

 

III - barreiras arquitetônicas enfrentadas;

 

IV - nível de acesso aos serviços de saúde, educação, cultura e lazer;

 

V - condições gerais de saúde.

 

§ 3º O levantamento de dados para o CENSO PcD poderá ser realizado pela Prefeitura, por meio de cruzamento das informações que poderão ser fornecidas pelas Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação ou por órgão da Administração Municipal que detenha a respectiva competência, podendo trabalhar em parceria com as escolas municipais, estaduais e particulares, além da APAE e do Conviver, utilizando dados do Cadastro Único do Município, Censo Escolar, Ministério do Trabalho, INSS, TSE, e informações da própria Prefeitura. As informações também poderão ser complementadas por meio de pesquisa online.

 

§ 4º As informações referentes a crianças e adolescentes com deficiência serão fornecidas pelos pais ou responsáveis legais.

 

Art. 2º O Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência (CADASTRO PcD), com base nos dados obtidos no CENSO PcD, poderá:

 

§ 1º O Cadastro PcD tem por objetivo:

 

I - disponibilizar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, esporte, lazer e ao mercado de trabalho;

 

II - subsidiar a elaboração de políticas públicas para o segmento e criar direitos para melhorar a sua qualidade de vida.

 

§ 2º As informações pessoais coletadas para o CADASTRO PcD poderão ser disponibilizados ao público na sede do órgão competente e no Portal da Prefeitura, mediante autorização expressa da pessoa cadastrada ou de seu representante legal.

 

§ 3º A atualização dos dados do CADASTRO PcD poderá ser realizada virtualmente ou na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O CENSO PCD e o CADASTRO PCD poderão ser realizados a cada 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, todos os dados do CENSO PcD e do CADASTRO PcD serão protegidos e mantidos sob sigilo, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de julho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.