Projeto de Lei nº 80/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
DISPÕE
SOBRE A RESTRIÇÃO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS
DURANTE AS AULAS, RECREIOS E INTERVALOS ENTRE AS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6302:
Art. 1º Fica restringida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos durante as aulas, recreios, intervalos entre as aulas e demais atividades desenvolvidas no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal de Educação, no âmbito do município de Caçapava - SP.
§ 1º A restrição estender-se-á para as Etapas da Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Ensino Médio e Modalidades de Ensino: Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial e para os funcionários das unidades escolares.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
§ 3º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste arquivo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 2º Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, o recreio ou intervalos entre as aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º Nos casos referidos no "caput" deste artigo, as unidades escolares municipais, deverão recolher os dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3º O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I - quando houver fins pedagógicos para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira acessibilidade;
III - garantir os direitos fundamentais.
§ 1º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos serem armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 30 de junho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.