Projeto de Lei nº 78/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
INSTITUI O TÍTULO HONORÍFICO DE
“EMBAIXADOR DE CAÇAPAVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6299:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caçapava, o título honorífico de “Embaixador de Caçapava” destinado a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao município, com destaque para ações de fortalecimento, apoio e promoção da cultura, das artes, da cidadania, do desenvolvimento social e da valorização da identidade local.
Art. 2º Poderão ser agraciadas com o título de “Embaixador de Caçapava”:
I - personalidades ou instituições com notório saber e relevância na promoção cultural, artística, social, educacional ou ambiental;
II - pessoas ou entidades que tenham contribuído significativamente para o fortalecimento da imagem e da identidade do município de Caçapava em âmbito regional, nacional ou internacional.
§ 1º A escolha dos agraciados será feita por indicação do Prefeito Municipal.
§ 2º A concessão do título será formalizada mediante decreto do Prefeito Municipal, devidamente publicado em diário oficial, seguido pela entrega de certificado oficial contendo o nome do agraciado, data e o motivo da homenagem, podendo ocorrer em cerimônia pública ou ato solene.
§ 3º O diploma citado no parágrafo anterior poderá ser emitido através de via impressa ou por meio de confecção de placa metálica, a depender da disponibilidade orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º O exercício do título de “Embaixador de Caçapava” será considerado como prestação de serviço público de relevante interesse social, de caráter honorífico, não remunerado, e não gera qualquer vínculo trabalhista ou funcional com o Município.
Art. 4º Ao aceitar o título, o agraciado autoriza, de forma não onerosa e não exclusiva, o uso de sua imagem, nome e referências públicas para fins institucionais, promocionais e de divulgação da cultura e da história de Caçapava, mediante assinatura de Termo de Aceite específico.
§ 1º O agraciado poderá ser convidado a participar de ações, eventos ou campanhas promovidas pelo Município, presencial ou remotamente, com o objetivo de promover e divulgar as iniciativas e valores culturais de Caçapava.
§ 2º É vedada a utilização do título de “Embaixador de Caçapava” para obtenção de vantagens pessoais, eleitorais, comerciais ou outras que contrariem o interesse público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.