LEI Nº 6.298, DE 30 DE JUNHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 53/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO, COM A INICIATIVA PRIVADA, DE CONTRATOS DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6298:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a celebração, com a iniciativa privada, de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, à educação, à assistência social, ao lazer e à recreação, ao meio ambiente, à mobilidade urbana e à promoção de investimento, competitividade e desenvolvimento.

 

Art. 2º Os contratos de que trata esta Lei serão precedidos de procedimento licitatório e de edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.

 

§ 1º Poderão participar do procedimento licitatório as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.

 

§ 2º A cessão onerosa de direito à nomeação terá obrigatoriamente prazo determinado de duração, a ser definido em edital.

 

Art. 3º A licitação especificamente direcionada para a cessão do direito à nomeação será desnecessária nos casos em que os editais de licitação para concessão de eventos e equipamentos públicos prevejam expressamente a possibilidade de exploração do direito à nomeação de eventos e equipamentos abarcados pela concessão.

 

Art. 4º O contrato de que trata esta Lei deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município.

 

Parágrafo único. Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, a promoção de atividades de interesse coletivo, os incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderão ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária.

 

Art. 5º Os critérios para exposição da marca nos equipamentos públicos serão previamente definidos no edital referido no art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será da cessionária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.