LEI Nº 6.292, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 57/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EGRESSAS E SEUS FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6292:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na cidade de Caçapava.

 

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

 

I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;

 

II - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;

 

III - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:

 

I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

 

II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;

 

III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil.

 

Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:

 

I – promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;

 

II - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;

 

III - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;

 

IV - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;

 

V - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades.

 

Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.

 

Art. 5º (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de junho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.