Projeto de Lei nº 57/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EGRESSAS E SEUS FAMILIARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN
LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6292:
Art. 1º Fica instituída a Política
Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na cidade de
Caçapava.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:
I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;
II - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;
III - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:
I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;
III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:
I – promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;
II - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;
III - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;
IV - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;
V - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades.
Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.
Art. 5º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 17 de junho de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.