LEI Nº 6.281, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

Projeto de Lei nº60/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PROGRAMA “CÁPSULA DO TEMPO” DESTINADO ÀS CRIANÇAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAÇAPAVA, BUSCANDO INCENTIVÁ-LAS A PROMOVER O ENGAJAMENTO E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA DESDE A INFÂNCIA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6281:

 

Art. 1º Fica instituído o programa "Cápsula do Tempo" nas escolas municipais de Caçapava, com o objetivo de incentivar os estudantes a refletirem sobre a cidade e imaginarem seu futuro, promovendo o engajamento cívico e o exercício da cidadania desde a infância.

 

Art. 2º O programa "Cápsula do Tempo" será realizado a cada quatro anos, com início no ano de 2025, envolvendo os alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio das escolas municipais, por meio da elaboração de documentos (cartas, desenhos, textos ou outros formatos) que descrevam como os estudantes imaginam Caçapava daqui a 30 anos.

 

Art. 3º Os materiais produzidos pelos estudantes serão depositados em uma cápsula de tempo, que será lacrada ao final de cada edição do programa e armazenada em local previamente definido pela Secretaria Municipal de Educação, com a coordenação do programa.

 

Art. 4º A cápsula será aberta somente após 30 anos, para exposição do conteúdo e reflexão sobre o desenvolvimento de Caçapava, destacando as transformações sociais, culturais e econômicas ocorridas ao longo do período.

 

Art. 5º A cada novo ciclo de quatro anos, novas edições do programa serão realizadas, permitindo a atualização das percepções das novas gerações sobre o futuro da cidade.

 

Art. 6º A execução do programa estará sujeita à disponibilidade orçamentária, devendo o Poder Executivo prever recursos financeiros para a compra de materiais necessários à realização das atividades, como papel, tinta, embalagens e outros insumos.

 

Art. 7º O programa contará com a colaboração das famílias, incentivando a participação dos pais ou responsáveis no processo de reflexão e elaboração dos documentos a serem depositados na cápsula.

 

Art. 8º A cápsula do tempo será lacrada e sua localização será registrada oficialmente, com a devida documentação pública, a fim de garantir a preservação e a futura abertura do conteúdo.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura poderá, em parceria com outras entidades culturais e educacionais, promover eventos relacionados ao programa, como exposições, palestras e atividades complementares que aprofundem as discussões sobre o futuro de Caçapava.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de junho de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.