Projeto de Lei nº 51/2025
Autor: Vereador Jefferson Henrique Tavares de Sousa
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 6264:
Art. 1º Ficam criadas medidas de prevenção e apoio à mulher que tenha sido vítima de assédio ou importunação sexual nas dependências de academias e estabelecimentos prestadores de serviços na área de atividades físicas e afins.
§ 1º Entre outras medidas, fica determinada a obrigatoriedade de divulgação de cartazes nas dependências dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, os quais deverão conter a mensagem: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 180”.
§ 2º Os cartazes referidos no § 1º deste artigo deverão incluir, além da mensagem principal, os números de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180), bem como orientações para que as vítimas guardem informações que possam ajudar a identificar o agressor.
§ 3º Os cartazes mencionados no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei, em locais de fácil visibilidade, especialmente nos banheiros femininos.
Art. 2º Entende-se como:
I - Crimes Contra a Dignidade Sexual os dispostos no Título VI do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro;
II - Violência Contra a Mulher os dispostos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º São direitos da mulher vítima:
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento, a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II - ser informada sobre os seus direitos;
III - ser imediatamente afastada e protegida do seu suposto agressor;
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta lei;
V - ter as providências previstas nesta lei cumpridas com celeridade;
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - promover a alteração de padrões de comportamento, nos estabelecimentos indicados nesta lei, baseados em estigmas ou estereótipos da mulher;
II - prevenir situações de abuso e importunação nos estabelecimentos indicados nesta lei, mediante ações de prevenção estabelecidas.
Art. 5º Os estabelecimentos previstos no art. 1º poderão adotar outras estratégias de auxílio, acolhimento e segurança à mulher, sem prejuízo das demais previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de maio de 2025.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.