LEI Nº 6.244, DE 07 DE ABRIL DE 2025

 

Projeto de Lei nº 18/2025

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NOS CASOS DE INTERNAÇÃO DE PESSOAS COM DIABETES INSULINO DEPENDENTE NOS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6244:

 

Art. 1º Os hospitais, postos de saúde e todos os estabelecimentos congêneres de saúde do Município de Caçapava, públicos e privados, deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo 1° em caso de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), onde não se permita a entrada de acompanhante.

 

Art. 2º Em caso de necessidade médica poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável registrar tal fato no prontuário do paciente.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de 2025.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.