Projeto de Lei nº 95/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6217:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a conjugação de esforços para o emprego de Policiais Militares Ambientais, em atividades municipais delegadas do Estado de São Paulo, em locais a serem especificados no Plano de Trabalho, quando da celebração do Convênio, constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica criada a gratificação por desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados desta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar Ambiental que exercerem a execução e gestão da atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de convênio celebrado com o município de Caçapava.
Art. 3º O Valor da gratificação por desempenho da Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio, respeitadas as possibilidades orçamentárias e financeiras, verificadas por ocasião da assinatura do instrumento.
§ 1º O valor mensal da gratificação por Atividade Delegada prevista nesta lei corresponderá à quantidade de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da Atividade Delegada, observado os seguintes limites:
I - Para Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente, o valor de cada turno de 8 (oito) horas despendidas fixado em 15,41 UFESP;
II - Para Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado, o valor de cada turno de 8 (oito) horas despendidas fixado em 12,84 UFESP.
§ 2º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal firmar o convênio a que se refere o "caput", não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios e a ampliar, de acordo com a demanda e a necessidade, a quantidade de policiais militares ambientais e postos de serviço com fulcro nesta Lei, inclusive a atualização de valores, bastando para tal a edição de novos termos de convênios ou de termos aditivos aos convênios e planos de trabalho vigentes, revogando-se os instrumentos anteriores quando assim se fizer necessário.
Art. 5º O Convênio deverá ser instruído com o respectivo Plano, o qual deverá especificar:
I - As justificativas para a celebração do convênio;
II - A descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de Policiais Militares Ambientais e as respectivas funções a serem desempenhadas;
III - Os valores fixados a título de gratificação por hora desempenhada no exercício exclusivo da Atividade Delegada, observadas as condições e parâmetros previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O Plano de Trabalho deverá ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Meio Ambiente, conforme Minuta de Plano de Trabalho inclusa.
Art. 6º O Termo de Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - O objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretender realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição;
II - As obrigações de cada um dos partícipes;
III - A vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto;
IV - A prerrogativa do Município, exercida pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, por meio do Departamento de Meio Ambiente, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, respeitadas as normas operacionais da Polícia Militar Ambiental;
V - A faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;
VI - A previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
VII - A continuidade das atividades conveniadas por parte da Polícia Militar Ambiental, cuja suspensão somente poderá ocorrer em casos excepcionais, apresentado pelo Poder Executivo Municipal;
VIII - A obrigatoriedade de a Polícia Militar Ambiental imprimir transparência quanto ao efetivo total de seu quadro no Município de Caçapava, especificando quantitativo alocado na atividade normal e na Atividade Delegada.
Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Meio Ambiente, no âmbito da sua respectiva competência, apreciar o texto do Termo de Convênio.
Art. 7º Para pagamento da gratificação por desempenho da Atividade Delegada, a Polícia Militar Ambiental encaminhará à Comissão de Meio Ambiente planilhas com número das horas despendidas por Policial Militar Ambiental, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados.
Parágrafo Único. Devidamente atestado pela Comissão de Meio Ambiente, o Município realizará diretamente o pagamento da gratificação na contracorrente indicada por Policial Militar Ambiental empenhado.
Art. 8º As infrações ambientais definidas nesta Lei serão penalizadas através de pena pecuniária na modalidade multa, a serem calculadas com base na UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo tais valores arrecadados serem depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente, que serão utilizados para o financiamento de campanhas educativas e de fiscalização, relacionadas à preservação do meio ambiente.
Art. 9º As penalidades referentes à arborização urbana serão utilizados os critérios de fiscalização e multa previstos na Lei Municipal nº 5858, de 19 de agosto de 2021 e suas respectivas alterações.
Art. 10 As penalidades referentes à gestão, tratamento e disposição final de resíduos sólidos respeitarão critérios da Lei Municipal nº 3805, de 10 de abril de 2000 e suas respectivas alterações.
Art. 11 As penalidades referentes à proibição de queimadas respeitarão os critérios da Lei Municipal nº 4678, de 31 de julho de 2007 e suas respectivas alterações.
Art. 12 As penalidades referentes a depósito de entulho em terreno baldio respeitarão os critérios da Lei Municipal nº 2676, de 25 de junho de 1990 e suas respectivas alterações.
Art. 13 Entende-se como ocupação indevida as realizadas sem autorização prévia e expressa dos órgãos competentes, consiste em:
I - edificação de bens imóveis;
II - montagens ou fixação de barracas, bancas de comércio, trailers, carrinhos e congêneres, outdoor de qualquer espécie;
III - construção de hortas, viveiros, roçadas ou piquetes;
IV - confinamento de semoventes;
V - estacionamento/depósito de veículos, mesmo que estacionados para carga e descarga.
Art. 14 A ocupação indevida de áreas de preservação permanente (APP), praças públicas, bosques, áreas verdes, áreas de lazer ou canteiros divisórios de avenidas do município, será apenada com multa de 50 (cinquenta) UFESPs, acrescida de 01 (uma) UFESP, por metro quadrado de ocupação indevida desde a data da lavratura do Auto de Infração até sua efetiva desocupação, até o limite 3.000 (três mil) metros quadrados, sem prejuízo da reposição de árvores, caso sejam afetadas, no prazo de 60 dias.
Art. 15 Degradar áreas de preservação permanente (APP) ou áreas de especial preservação do Município de Caçapava será apenada com multa de 50 (cinquenta) UFESPs, acrescida de 01 (uma) UFESP por metro quadrado de área degradada ou fração ideal, até o limite de 3.000 (três mil) metros quadrados, sem prejuízo da reposição de árvores, caso sejam afetadas, no prazo de 60 dias.
Art. 16 Considera-se área de preservação permanente a definida na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.
Art. 17 Serão consideradas penalidades contempladas nesta Lei aquelas que constarem nas demais legislações municipais ambientais a serem criadas posteriormente.
Art. 18 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.