LEI Nº 6.164, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 38/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal nº 5883, de 4 de outubro de 2021, que institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.164.

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do Art. 1º; o Inciso III do Art. 2º; o “caput” e o § 1º do Art. 3º; o Art. 7º e o § 1º do Art. 9º, todos da Lei Municipal nº 5.883, de 4 de outubro de 2021, que institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos da área e, em especial:” (NR)

 

Art. 2º ....................................................................................................

 

III - produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão ou permissão de uso onerosa de bens públicos municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;” (NR)

 

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos de repasse do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pelo órgão responsável pela gestão da Cultura do Município e deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura na forma estabelecida no Regimento Interno, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

 

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§ 1º Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.” (NR)

 

Art. 7º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.” (NR)

 

Art. 9º ....................................................................................................

 

§ 1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de junho de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.