LEI Nº 6.132, DE 04 DE MARÇO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 115/2023
Autor: Vereador Adilson Henrique França

 

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.132.

 

Art. 1º As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – Tenham existência superior a 06 (seis) meses, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou energia elétrica (EDP Brasil) ou emplacamento;

 

II – Apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º Os interessados poderão requerer Alvará de Regularização de Obras até 01 (um) ano após a publicação desta lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – 06 (seis) vias do projeto simplificado, com projeção do imóvel e seus devidos recuos, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – Laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade de uso e de estabilidade de construção;

 

III – Cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP ou R.R.T. (Registro de Responsabilidade Técnica) do C.A.U–SP, do profissional habilitado com a devida autenticação bancária;

 

IV – Prova de pagamento de:

 

a) Multas porventura aplicadas;

b) Preços Públicos devidos pela expedição do alvará, habite-se e protocolo;

c) Taxa de licença para execução de obras particulares;

d) Emolumentos referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da área construída a ser regularizada.

 

Art. 3° Concedido o Alvará de Regularização de Obras será de imediato fornecido o Habite-se para respectiva edificação, mediante pagamento de taxas.

 

Parágrafo único. Para concessão do Alvará de Regularização de Obras o requerente deverá apresentar, previamente, os comprovantes de pagamentos descritos no inciso IV do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de março de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.