LEI Nº 6.116, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 100/2023
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto da rede pública e privada do município de Caçapava, em permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6116:

 

Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto, da rede pública e privada, do município de Caçapava, ficam obrigados em permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - durante fornecimento de serviços de saúde, sempre que solicitado por paciente surdo impossibilitado de se comunicar com o médico e/ou equipe médica, observadas as normas de segurança da unidade de saúde e a compatibilidade com o serviço prestado.

 

§ 1º Para efeitos legais, o artigo 1° será válido para os equipamentos que já existirem.

 

§ 2º O tradutor e intérprete de LIBRAS, a que se refere o caput, poderá ser livremente escolhido e contratado pelo paciente surdo.

 

§ 3º A presença de tradutor e intérprete de LIBRAS não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n° 11.108/05, Lei n° 10.741/2003 e Leis n°s 8.069/1990 e 13.146/2015.

 

§ 4º Considera-se acompanhante, para efeitos legais, aquele que ou quem acompanha alguém, assiste, auxilia e protege doente, idoso, menor e incapaz.

 

Art. 2° A atuação do tradutor e intérprete de LIBRAS limita-se a intermediar a comunicação do paciente com o médico e/ou equipe médica durante a prestação de serviço de saúde, sempre sem comprometer as normas de segurança do ambiente.

 

Art. 3° O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1° desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – Advertência, na primeira ocorrência;

 

II – Se estabelecimento privado, multa de 200 UFESP; na próxima, dobrada a cada reincidência, até o limite de 2.000 UFESP;

 

III – Se órgão público, a notificação do dirigente e a aplicação das penalidades previstas na legislação própria.

 

Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de dezembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.