Projeto de Lei nº 116/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6114.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos, a título de auxílio financeiro, aos médicos em atuação no Município de Caçapava e participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes das Portarias GAB/MS nº 2.715, de 13 de novembro de 2013; Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014 e Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, todas do Ministério da Saúde, destinadas à regulamentação da forma de concessão do auxílio moradia e auxílio alimentação, e de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1º Os médicos farão jus aos recursos referidos nesta Lei desde que efetivamente cumpram os deveres e compromissos assumidos junto ao Município, mediante comprovação documental.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante do Projeto a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta Lei, bem como os valores fixados, as condições de repasse dos recursos e o prazo máximo de sua concessão.
Art. 2º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município.
§ 1º Deverá o médico interessado apresentar três orçamentos formais de valores (de locação ou de acomodação), emitidos por pessoas físicas ou jurídicas legalmente identificadas, à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Finanças, que poderão solicitar a substituição deles em caso de valores acima dos praticados no mercado imobiliário local, ou, ainda, decidir por um deles, em despacho fundamentado no maior interesse público.
§ 2º Fará jus ao efetivo auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia, o médico que apresentar à Secretaria Municipal de Saúde contrato de locação de imóvel residencial com a devida qualificação do interessado no instrumento legal de contratação, ou a conta corrente mensal das despesas, emitida pelo estabelecimento de hospedagem em nome do médico participante.
§ 3º O auxílio moradia compreende somente o valor do aluguel do imóvel, não devendo abranger o valor de condomínio e nem eventuais outras despesas como tributos, energia elétrica, água e esgoto ou aluguel de móveis.
§ 4º O auxílio moradia é unipessoal e unifamiliar, não podendo se desdobrar para duas pessoas da mesma família, se médicos, ou para duas famílias, se do mesmo médico.
§ 5º O repasse do valor referente ao auxílio moradia dar-se-á, mensalmente, no 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se no mês seguinte à apresentação do documento à Secretaria Municipal de Saúde, sendo o repasse efetivado diretamente ao médico contratado através de depósito em conta corrente individual.
§ 6º Fica o médico participante obrigado a apresentar mensalmente à Secretaria de Saúde a comprovação do efetivo pagamento do aluguel (recibo) ou das despesas de acomodação (Comprovante Fiscal).
§ 7º A eventual mudança para outro imóvel, diverso daquele constante do contrato de locação, somente poderá ocorrer após a apresentação, pelo médico interessado, dos motivos à Secretaria da Saúde e a expressa concordância desta.
§ 8º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a verificação da veracidade e legalidade da documentação apresentada e o acompanhamento mensal dos reembolsos das despesas.
§ 9º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos, que fazem divisa territorial com Caçapava, não terão direito ao auxílio moradia.
Art. 3º Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente no 1° (primeiro) dia útil de cada mês, iniciando-se no dia da solicitação formal do mesmo à Secretaria de Saúde pelo interessado e, em caso do início ocorrer no decorrer do mês, o primeiro repasse será equivalente ao valor do montante dos dias remanescentes do mês.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde enviará todo mês à Secretaria Municipal de Finanças, em tempo hábil, a documentação informativa para a elaboração dos pagamentos dos auxílios autorizados por esta Lei, acompanhada de cópias dos documentos fiscais comprobatórios da aplicação dos recursos transferidos aos médicos contratados pelo Projeto.
Art. 5º Os repasses dos valores compreendidos por esta Lei dar-se-ão no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com o estabelecido pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 6º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivo, o médico participante deverá fazer a comunicação à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação acima, a Secretaria de Saúde deverá suspender a concessão dos benefícios desta Lei quando verificar a interrupção da prestação do serviço.
Art. 7º O acompanhamento, verificação e controle das disposições fixadas por esta Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Para cumprimento da disposição acima e para atendimento de solicitações de órgãos de controle interno e externo, deverá a Secretaria Municipal de Saúde manter um prontuário individual de cada médico participante do Projeto, com cópia do processo de inserção no Projeto (Chamamento Público), indicação do processo de seleção, cópia do documento de contratação, atestado de residência na data de início dos serviços, acompanhamento e registro de frequência e desempenho, documentos legais e fiscais do atendimento das despesas autorizadas por esta Lei e qualquer outro documento referente à atuação do médico no Município de Caçapava.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação das dotações orçamentárias até o limite necessário à execução da presente Lei.
Art. 10 As questões decorrentes da aplicação desta Lei serão avaliadas e encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.