LEI Nº 6.112, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 91/2023
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira

 

Estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6112.

 

Art. 1º A guarda, permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos do município de Caçapava somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio), apropriados a cada tipologia racial.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman, Pinscher, Dogue Alemão, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol, Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e das variações de qualquer dessas linhagens.

 

§ 2° Os possuidores, proprietários ou cuidadores desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que impossibilitem sua evasão da guarda.

 

§ 3° Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 30 UFESP's, não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2° desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos.

 

§ 4° Nos casos de o animal vir a atacar outros animais ou pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários, sendo também aplicada multa de 50 UFESP's.

 

§ 5° Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período adequado à situação excepcional.

 

§ 6° Em situações excepcionais, quando os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei.

 

§ 7° O sistema de cabo de correr somente poderá ser utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3m (três metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um metro e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional ao porte do animal para ele abrigar-se das intempéries climáticas.

 

§ 8° No que tange ao § 7°, a determinação dessa condição imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização, a ser determinado pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A não observância do estabelecido nesta Lei submeterá o proprietário do cão à multa de 50 UFESP'S, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.