LEI Nº 6.109, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 98/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre emplacamento em áreas não cadastradas.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6109.

 

Art. 1º Os pedidos de emplacamento em áreas não cadastradas considerados irregulares, por não atenderem a Lei nº 5.836, de 15 de junho de 2021, poderão ser deferidos excepcionalmente, desde que:

 

I - tenham requerido o emplacamento anteriormente à promulgação desta Lei, através de processo junto ao Município;

 

II - apresentem pedido de reconsideração até o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Lei, no mesmo processo anteriormente requerido;

 

III - o imóvel a ser emplacado esteja em via pública oficial;

 

IV - o imóvel a ser emplacado tenha construção já iniciada.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras informações já exigidas, o requerente deverá informar no requerimento se o emplacamento será para fins residencial, comercial, industrial ou rural.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de novembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.