LEI Nº 6.090, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 62/2023
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira

 

Acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 5º e altera o artigo 18 da Lei Municipal nº 3.002, de 12 de março de 1993.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6090.

 

Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 5º da Lei Municipal Nº 3.002, de 12 de março de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º ............................................................................................

 

 Parágrafo único. Para as modalidades Rodeios e assemelhados, além da exigência estabelecida no caput, o evento não poderá ser realizado a menos de 500 (quinhentos) metros de distância de creches, escolas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 3.002, de 12 de março de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 18 Os estabelecimentos que estejam funcionando sem o alvará de que trata esta presente Lei, independente das multas já previstas, poderão ser lacrados, pelo respectivo órgão fiscalizador.” (NR)

 

 Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de agosto de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.