EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DA ADIN Nº 2267356-91.2023.8.26.0000

 

LEI Nº 6.071, DE 19 DE JUNHO DE 2023

 

PROJETO DE LEI N° 14/2023

AUTOR: VEREADOR ADILSON HENRIQUE FRANÇA

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal o repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei n° 6.071:

 

Art. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal o pagamento do IFA – Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias-ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada (assistência financeira complementar da União), recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela Lei 13.708, de 2018, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

 

§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada agente, no mês de dezembro, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

 

§ 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado na forma de prêmio financeiro aos agentes que estiverem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde da comunidade, e que tenham desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 4° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

 

§ 5° O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

 

Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Caçapava estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Família.

 

Art. 3° O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4° O incentivo financeiro anual será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes Comunitários de Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 19 de junho de 2023.

 

RODRIGO MEIRELES CURSINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.