LEI Nº 6.047, DE 28 DE ABRIL DE 2023

 

Projeto de Lei nº 33/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o “Programa de Anistia 2023” e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6047.

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa de Anistia 2023” para todos os contribuintes, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, por meio da retirada de boletos à vista e parcelamento, no setor de atendimento ao cidadão ou por meio eletrônico no site do Município, no Portal do Cidadão.

 

 Parágrafo único. O Programa de Anistia 2023 terá prazo de 02 de maio até o dia 30 de junho de 2023.

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários consolidados em dívida ativa poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, ou seja, juros e multas, excetuando-se a correção monetária, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, honorários e demais acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Os acordos contrários ao Anexo desta Lei deverão seguir as normas estabelecidas na lei vigente.

 

§ 3º Serão considerados, para efeito desta Lei, todos os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º Para pagamento à vista, o contribuinte poderá retirar o boleto por meio eletrônico no Portal do cidadão ou presencial no Setor de Atendimento ao Cidadão no Poupatempo de Caçapava e o vencimento será dentro do mês da solicitação.

 

Art. 4º Optando pelo parcelamento, o contribuinte poderá solicitar por meio eletrônico no Portal do cidadão ou presencial no Setor de atendimento ao cidadão no Poupatempo de Caçapava, sendo o vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias da data do pedido, acrescidos das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 5º Optando pelo pagamento misto, parte à vista e parte parcelado, a solicitação do parcelamento deverá ser por requerimento presencial, no Setor de atendimento ao cidadão no Poupatempo de Caçapava, durante a vigência desta Lei, devendo apresentar o comprovante do pagamento à vista para que o parcelamento do restante do débito possa ser efetivado.

 

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela será até 30 dias da data do pedido, acrescidos das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 6º O parcelamento de dívida acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o percentual da primeira parcela deste parcelamento obedecerão os critérios da Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999.

 

Art. 7º As custas judiciais do Estado (DARE) são de responsabilidade do contribuinte e poderão ser pagas no ato do pedido ou em momento oportuno, quando da solicitação da extinção do processo judicial, ou quando solicitado pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º O contribuinte que já tiver excedido o número de parcelamento previsto na Lei Municipal nº 3739/1999 poderá fazer novo parcelamento, conforme graduação estabelecida no anexo desta Lei.

 

Art. 9º O contribuinte que, no curso de um parcelamento anterior a esta Lei, quiser quitar ou reparcelar o seu débito, dentro do prazo de vigência deste Programa de Anistia 2023, poderá solicitar o cancelamento da confissão anterior e novo parcelamento ou boleto à vista com o percentual de redução dos encargos moratórios na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei. 

 

Art. 10 Havendo o descumprimento do acordo de anistia pelo sujeito passivo por atraso das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será cancelado e perderá o direito do desconto, voltando a cobrança do seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, podendo seu saldo ser imediatamente enviado para cobrança extrajudicial ou judicial.

 

Art. 11 A opção pelo pagamento à vista ou parcelamento nos termos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 12 As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de abril de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

ANEXO

 DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE
PODERÃO SER OBJETO DA ANISTIA

 

Condição

Desconto nas multas e juros

 

A vista

100%

 

Parcelamento

Desconto nas multas e juros

Parcela mínima

De 02 ate 12x

80%

R$ 100,00

De 13 ate 24x

60%

R$ 100,00

De 25 ate 48x

20%

R$ 100,00

De 48 Ate 60x

Sem desconto

R$ 100,00