LEI Nº 6.041, DE 13 DE ABRIL DE 2023

 

Projeto de Lei nº 40/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6041.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa “Nossa Cidade, Nossa Casa”, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a projeto de Infraestrutura Viária e Mobilidade Urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer (isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

 Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de abril de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.