LEI Nº 6.013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 116/2022
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituições bancárias disponibilizarem pelo menos 01 (um) caixa eletrônico para utilização de deficientes visuais e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6013.

 

Art. 1º As instituições bancárias com carteira comercial ficam obrigadas a disponibilizar em cada agência ou estabelecimento comercial que possua serviço de caixa eletrônico, no âmbito do município de Caçapava-SP, pelo menos 01 (um) terminal de autoatendimento adaptado para a utilização por deficientes visuais.

 

Parágrafo único. A adaptação a que se refere o “caput” deste artigo deverá incluir pelo menos recursos de fonia para a instrução do usuário e teclados em sistema Braile.

 

Art. 2° As agências bancárias terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para atender às suas disposições.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará ao infrator multa de 200 UFESP´s.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de dezembro de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.