LEI Nº 5.994, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 89/2022
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira

 

Altera o §1º do artigo 2º e redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.731, de 26 de dezembro de 2007.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.994.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do art. 2º da Lei Municipal n° 4.731, de 26 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º ....................................................................................................

 

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

 

I - Os animais comunitários, assim sendo, aqueles que conquistaram vínculo afetivo com moradores da comunidade e instituições em que vivem, sendo adotados pelo coletivo, de maneira que não apresentam riscos à segurança dos munícipes. (NR)

 

II - Cães sendo conduzidos por pessoas maiores de 18 anos e que estejam usando arnês anti-puxões e focinheira em atividades especiais, que façam parte de Programas de Bem-estar Animal oferecidos pela própria instituição de ensino, visando a convivência entre os estudantes e os animais, bem como a conscientização referente à Proteção Animal.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4731, de 26 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º É permitida a permanência de animais em Centros Esportivos e Parques do Município, respeitando os dispositivos dos artigos 1º e 2º dessa lei e os limites físicos de proteção das áreas de competição, visando a segurança de animais x homens.” (NR)

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na ata da sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de novembro de 2022

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.