LEI Nº 5.973, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 46/2022
Autora: Vereadora Telma de Fátima Lima Vieira

 

Dispõe sobre a conscientização da proibição do comércio de veneno denominado Organofosforado Carbamato e Aldicarbe, popularmente conhecido como “Chumbinho" e outros venenos ilegais.”

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5973:

 

Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais deste município, como agropecuárias e similares, afixarem em suas dependências e em local visível ao público, placas ou cartazes contendo a informação quanto à proibição de venda e comercialização de “chumbinho”, assim como outros venenos ilegais, por se tratarem de produtos não registrados na ANVISA.

 

Parágrafo Único. Considera-se veneno qualquer substância tóxica, seja ela sólida, líquida ou gasosa, não registrada na ANVISA, que possa produzir qualquer tipo de enfermidade, lesão ou alterar as funções no organismo ao entrar em contato com um ser vivo, por reação química com as moléculas do organismo.

 

Art. 2º O estabelecimento que infringir a qualquer um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às penalidades:

 

I - Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

 

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 30 (trinta) UFESP; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação de multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 60 (sessenta) UFESP;

 

III - Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento.

 

Art. 3º Os valores das multas de que tratam o artigo 2º serão reajustados na mesma data e no mesmo índice incidentes para correção dos tributos municipais.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementários se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de agosto de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.