LEI Nº 5.971, DE 08 DE AGOSTO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 58/2022
Autor: Mesa Diretora

 

Dispões sobre o quadro dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.971

 

Art. 1º Esta Lei fixa o vencimento de cada cargo de provimento em comissão dos quadros da Câmara Municipal, nos termos de seu Anexo.

 

Parágrafo único. Os valores contidos na tabela de vencimentos serão utilizados como base de cálculo para vantagens pecuniárias compatíveis com a natureza dos cargos de provimento em comissão, previstas no ordenamento jurídico vigente e aplicável aos servidores públicos municipais, bem como para o cumprimento de obrigações.

 

Art. 2º Aos titulares de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, aplicam-se os direitos constitucionais compatíveis com sua natureza jurídica desse tipo de cargo público, tais como férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário.

 

§ 1º Ao exercício de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, não será atribuído o pagamento de horas extras ou recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nem mesmo aos servidores originariamente com vínculo efetivo.

 

§ 2º Ao servidor público exclusivamente titular de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, não será atribuído qualquer benefício exclusivo de servidores públicos titulares de empregos ou cargos efetivos e das carreiras.

 

Art. 3º Os servidores públicos efetivos, nomeados para cargos de provimento em comissão, não podem optar pelos vencimentos fixados para o emprego efetivo, tampouco pelas vantagens pessoais do vínculo efetivo, apenas pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, não sendo possível preservar a percepção das demais vantagens pessoais e de carreira do vínculo originariamente efetivo, apenas a parcela única do vencimento do cargo de provimento em comissão.

 

§ 1º Aos servidores públicos efetivos a que se refere o caput deste artigo, quando nomeados para provimento de cargos em comissão, aplicam-se os direitos constitucionais compatíveis.

 

§ 2º Após a extinção ou revogação da livre nomeação, com a exoneração e o retorno ao exercício das atribuições do vínculo efetivo de origem, aplicam-se ao servidor efetivo os direitos previstos e dirigidos aos servidores efetivos municipais e suas carreiras, desde que sua implementação dependa do cumprimento de requisitos passíveis de aferição durante a nomeação comissionada e desde que sejam compatíveis com a natureza do cargo de provimento em comissão.

 

§ 3º O tempo de serviço público municipal, as capacitações e qualificações realizadas, a avaliação de desempenho são elementos comumente requisitados para a concessão de benefícios de carreira dos servidores efetivos, geralmente passíveis de aferição e compatíveis em relação ao período de titularidade de um cargo de provimento em comissão.

 

§ 4º Os servidores efetivos nomeados para ocupar cargos de provimento em comissão têm direito à irredutibilidade de vencimentos, sendo-lhes assegurada em parcela destacada e única, a percepção da fração de sua remuneração que supere o valor fixado para o vencimento do cargo de provimento em comissão.

 

§ 5º É vedado o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente aos servidores nomeados para cargo de provimento em comissão ou de natureza política, incluindo nesta proibição os servidores efetivos nomeados para cumprimento de cota ou percentual de vagas que lhes sejam reservadas.

 

§ 6º Eventuais vantagens de evolução das carreiras de origem dos servidores efetivos nomeados para cargos de provimento em comissão, para atendimento de cota ou percentual de vagas que lhes sejam reservadas, só devem ser asseguradas quando aferíveis durante a vigência da nomeação comissionada e compatíveis com a natureza jurídica do cargo de livre provimento, surtindo efeitos após a exoneração do vínculo comissionado.

 

§ 7º Os servidores efetivos nomeados para cargos de provimento em comissão podem ser designados para as atividades de funções gratificadas, desde que respeitada a segregação de função, sendo vedada a percepção da gratificação relativa à função.

 

Art. 4º O servidor do quadro efetivo, originariamente titular de emprego ou cargo efetivo, quando investido em cargo comissionado de livre provimento, ou aquele que o substituir por prazo igual ou superior a quinze dias, terá:

 

§ 1º Os direitos pecuniários assegurados durante o afastamento em virtude de férias, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos legais.

 

§ 2º Os efeitos desta lei, computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, férias e 1/3 (um terço) de férias.

 

Art. 5º Os servidores nomeados em cargos de livre provimento não farão jus a qualquer incorporação salarial após a revogação ou extinção do ato de nomeação, consubstanciado na exoneração.

 

Art. 6º Esta Lei revoga todas as disposições em contrário, inclusive extingue todos os cargos de provimento em comissão que possam ter sido criados por lei de iniciativa legislativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão extintos serão renomeados sob o fundamento desta norma, para os novos cargos comissionados criados por Resolução, a critério da autoridade nomeante.

 

§ 2º Os servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão extintos pelo caput deste artigo ou por Resolução da Câmara, desde que renomeados imediatamente, sem intervalo e em continuidade nos termos do § 1º, para provimento dos cargos públicos criados por Resolução, somente receberão suas verbas rescisórias cabíveis, quando ocorrer a extinção do vínculo de livre exoneração.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos imediatamente, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de agosto de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO – VENCIMENTO PARA CADA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

qUANTIDADE

VENCIMENTO

sECRETÁRIO gERAL

dEFINIDA POR RESOLUÇÃO

R$ 6.636,57

 cHEFE DE gABINETE DA pRESIDÊNCIA

Definida por resolução

R$ 5.636,57

aSSESSOR DO SECRETÁRIO GERAL

dEFINIDA POR RESOLUÇÃO

R$ 5.636,57

CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR

Definida por resolução

R$ 4.736,57

ASSESSOR PARLAMENTAR

Definida por resolução

R$ 4.236,57