Projeto de Lei nº 33/2022
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5965.
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenham conhecimento.
§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública, por meio de ligação telefônica ou outro meio de comunicação oficial que os órgãos disponham.
§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até 24 horas (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em delegacia da Polícia Civil.
§ 3º A comunicação deverá conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores poderão ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos, entre outras informações.
§ 4º No caso de a ocorrência ser a verificação de animais abandonados nas dependências do condomínio, ficam os administradores responsáveis por seu encaminhamento para adoção consciente.
Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar as ocorrências ou indícios de maus-tratos a animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeitará o condomínio a:
I – Advertência;
II – Pagamento de multa no valor de 45 Ufesps;
III – Em caso de reincidência a multa será em dobro.
Parágrafo Único. Os valores provenientes das multas impostas por infração ao disposto nesta Lei serão destinados à proteção e defesa animal.
Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.