LEI Nº 5.943, DE 05 DE ABRIL DE 2022

 

Projeto de Lei nº 172/2021
Autor: Vereador Yan Lopes de Almeida

 

Assegura ao aluno deficiente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Pétala Gonçalves Lacerda, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 5.943

 

Art. 1º Fica assegurada ao aluno deficiente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

 

Art. 3º O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.

 

Art. 4º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.

 

Parágrafo Único Fica estabelecido que todos os alunos com deficiência terão reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.

 

Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de abril de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.