NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2116024-14.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.936, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 159/2021

Autor: Vereador Yan Lopes de Almeida

 

Dispõe sobre a proibição da comercialização de cães e gatos em pet shops, lojas de ração, agropecuária e similares em todo município.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 5.936:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de cães e gatos em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e similares em todo o perímetro de Caçapava.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se pet shop os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem-estar animal.

 

Art. 2º No caso de descumprimento, a multa será de 20 UFESPs.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá baixar um decreto para regulamentar a presente norma, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 21 de março de 2022.

 

RODRIGO MEIRELES CURSINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.