NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2116014-67.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.935, DE 21 DE MARÇO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 150/2021
Autor: Vereador Yan Lopes de Almeida

 

OBRIGA A CONSULTA PRÉVIA AO BANCO DE DADOS DO BALCÃO DE EMPREGOS DE CAÇAPAVA PELAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E TERCEIRIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 47, § 6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Lei nº 5935

 

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do município de Caçapava, ficam obrigadas a utilizar o Banco de Dados do Balcão de Empregos de Caçapava.

 

Parágrafo Único. A obrigação contida no caput deste artigo não é exigível durante o procedimento licitatório nem será levada em consideração para os atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 2º As empresas que infringirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas a penas de:

 

I – advertência;

 

II – multa de cinco unidades fiscais do município de Caçapava, dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. Ficam isentas de sanção as empresas que não conseguirem preencher as vagas, em razão da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida, comprovada mediante certidão emitida pelo Balcão de Empregos de Caçapava.

 

Art. 3º Os editais de licitação conterão cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei durante a vigência contratual.

 

Art. 4º Esta Lei se aplica apenas às contratações oriundas de licitações deflagradas após a sua entrada em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 21 de março de 2022.

 

Rodrigo Meireles Cursino

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.