LEI Nº 5.919, DE 06 DE JANEIRO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 162/2021
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.919:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação na Cidade de Caçapava, em consonância a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

 

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

 

§ 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

 

§ 3º Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I - abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

 

II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

 

III - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;

 

IV - incentivo para escolhas certas (nudge): os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

 

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:

 

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

 

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;

 

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

 

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

 

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

 

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

 

III - VETADO

 

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

 

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

 

VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

 

VII - incentivar a reflexão sobre o componente “projeto de vida” para os fins do art. 2º, inciso III;

 

VIII - VETADO

 

IX - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

 

X - promover atividades de autoconhecimento;

 

XI - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

 

XII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

 

XIII - promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

 

XIV - fazer uso de mecanismos de “incentivo para escolhas certas” (nudge) para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

 

XV - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

 

XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de janeiro de 2022.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.