LEI Nº 5.917, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 161/2021

Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário, em estabelecimentos públicos ou privados de saúde do Município de Caçapava a pacientes diabéticos na realização de exames médicos e laboratoriais que exijam jejum total ou parcial.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.917:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Caçapava o dever dos estabelecimentos de serviços de saúde, públicos ou privados, de oferecer atendimento preferencial nos exames que necessitem jejum total ou parcial para serem executados.

 

Parágrafo único. A prioridade discriminada no “caput” deste artigo equipara-se à dos idosos, pessoas com deficiências (PCD), gestantes e criança de colo, bem como de outros grupos que possuam o direito à prioridade nos atendimentos.

 

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico que comprove a patologia.

 

Art. 3º Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências, afixando, em local visível, placa informativa relativa ao direito de atendimento preferencial ao paciente diabético.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de dezembro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.