Projeto de Lei nº 122/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.884:
Art. 1º Fica criado o FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, com a finalidade de prover e gerir recursos para financiamento da implantação de planos, programas, projetos e manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município.
§ 1º O Fundo Municipal de Turismo de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMTUR.
§ 2º O FUMTUR possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR - em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo e seguindo o Plano de Desenvolvimento Turístico, serão aplicados no (a):
I - desenvolvimento e Implantação de projetos turísticos no Município;
II - manutenção dos serviços de turismo no Município ao encargo da administração pública quando o orçamento estiver dentro do FUMTUR;
III - aquisição do material de consumo e permanente destinado aos projetos e programas turísticos e manutenção de pessoal, necessários ao desenvolvimento de programas propostos pelo COMTUR;
IV - promoção, apoio, participação e/ou realização de eventos de interesse turístico do Município;
V - divulgação das potencialidades turísticas do Município por intermédio dos meios de comunicação, na mídia em nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - programa e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR - será administrado por meio de um Conselho Deliberativo responsável pela aplicação dos recursos referente a projetos e programas turísticos integrantes da política municipal de turismo, aprovados pelo COMTUR, que ocorrerão por conta dos recursos do FUMTUR e será auditado por um conselho fiscal.
§ 1º Os membros serão eleitos em assembléia convocada pelo COMTUR exclusivamente para este fim.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FUMTUR será composto por 5 (cinco) membros, a saber:
I - Presidente do FUMTUR - cargo que será ocupado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Agricultura;
II - Representante da Secretaria de Finanças do Município de Caçapava;
III - Presidente do COMTUR;
IV - 2 (dois) representantes do COMTUR, eleitos pelos membros do COMTUR por maioria simples de voto para este fim.
§ 3º O Conselho Fiscal do FUMTUR será composto por três membros:
I - 1 (um) representante do executivo municipal, vinculado ao setor de contabilidade;
II - 1 (um) representante do legislativo municipal, vinculado ao setor de contabilidade;
III - 1 (um) representante indicado pelo COMTUR.
Art. 4º Compete ao FUMTUR:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando se necessário, o auxílio da Secretaria de Finanças do Município;
III - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução da Política de Turismo do Município.
Art. 5º São atribuições do Presidente do FUMTUR, como gestor do Fundo:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Turismo do Município, cuja execução se dará por conta dos recursos do FUMTUR;
II - submeter ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do FUMTUR, em consonância com o plano de turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do FUMTUR;
IV - encaminhar para a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas anteriormente;
V - firmar, com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios ou contratos;
VI - preparar e encaminhar relatórios de acompanhamentos da realização das ações da política de turismo financiadas pelo FUMTUR, para serem submetidas ao Conselho Deliberativo, ao COMTUR e ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Os recursos financeiros do FUMTUR constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências, repasses, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais, ou municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de implantação de projetos turísticos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser por Lei ou Decreto, atribuídos ao FUMTUR;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FUMTUR;
IV - doações feitas diretamente ao FUMTUR e outras rendas eventuais.
Art. 7º As receitas que constituírem recursos do FUMTUR serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em contas específicas sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Caçapava.
Art. 8º Quando disponíveis, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, com exceção de valores necessários ao cumprimento de compromissos financeiros imediatos;
Art. 9º Constituem ativos do FUMTUR:
I - as disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 10 Constituem passivos do FUMTUR, as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a manutenção e financiamento do Plano de Turismo do Município.
Art. 11 As operações de crédito que poderão vir a ser efetuadas, deverão ser levadas a efeito mediante Lei específica para o mesmo, de iniciativa do Prefeito Municipal, aprovado pela Câmara Municipal e promulgado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 13 O orçamento do FUMTUR será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar os custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único. O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
Art. 14 A execução orçamentária do FUMTUR se processará em conformidade com as normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 15 A despesa do FUMTUR se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial, no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção de serviços de turismo.
Art. 16 O FUMTUR terá duração indeterminada.
Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município, atendendo os encargos e responsabilidades assumidos.
Art. 17 O demonstrativo anual deverá ser publicado pela administração pública municipal.
Art. 18 Após publicação desta Lei, o Poder Executivo tem prazo de 90 (noventa) dias para efetuar a abertura da conta-corrente do Fundo Municipal de Turismo de Caçapava.
Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta e verba do orçamento.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de outubro de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.