LEI Nº 5.859, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 113/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no Município e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.859:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput do Art. 8º, o § 1º do Art. 11, Art. 12, Art. 13, Art. 15, Art. 16, Art. 17, Art. 22, o caput do Art. 23, Art. 24, o caput e o § 1º do Art. 25, incluído o § 5º ao Art. 26 e alterado o Art. 27 da Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A inscrição da Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio via sistema eletrônico, devendo, conforme o caso, ser numeradas e autenticadas eletronicamente pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição.” (NR)

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Art. 11 ............................................................................................

 

§ 1º O cancelamento poderá ser determinado mediante requerimento da pessoa interessada, apresentada a competente comprovação do alegado.” (NR)

 

Art. 12 Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à cobrança Extrajudicial ou ação executiva fiscal.” (NR)

 

Art. 13 A certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente/eletronicamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no art. 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição.” (NR)

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Art. 15 De posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Procuradoria do Município dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. Em casos que não seja possível auferir a localização do contribuinte (localização desconhecida), fica autorizada a Fazenda Pública Municipal utilizar-se de informações de cadastros do SUS e demais repartições.” (NR)

 

Art. 16 A cobrança da Dívida Ativa poderá ser processada em:

 

I - Cobrança amigável;

 

II - Cobrança Extrajudicial (protestos);

 

III - Cobrança Judicial.” (NR)

 

Art. 17 A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e consistirá no envio de notificação ao devedor, no próprio carnê anual, por meios eletrônicos ou por edital em jornal de circulação local e site do Município, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via extrajudicial (protestos) ou judicial.

 

Parágrafo único. A cobrança extrajudicial processar-se-á diante do convênio do Município de Caçapava e o Cartório de protestos. O regulamento e as diretrizes do procedimento de protestos estarão disponibilizados em lei própria.” (NR)

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Art. 22 Poderá ser concedido parcelamento aos contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que possuam parcelamentos anteriormente concedidos e em atraso.

 

§ 1º Caso ocorra o protocolo ou requerimento de pedido de cancelamento por algum motivo, é permitido ao Contribuinte o parcelamento parcial da dívida das dívidas que não estão sendo discutidas no requerimento do pedido.

 

§ 2º Como garantia do Município, o contribuinte que requerer pedido de cancelamento por algum motivo, deverá assinar um termo de confissão de dívida. Ocorrendo o deferimento do pedido, o termo de confissão de dívida será nulo. Em caso de indeferimento, o termo de confissão de dívida será válido.

 

§ Caso o pedido de cancelamento da dívida ativa seja indeferido, o parcelamento vigente será cancelado automaticamente para inclusão das CDAs que estavam sendo objeto de discussão do cancelamento em um novo parcelamento.” (NR)

 

Art. 23 No termo de confissão do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente:” (NR)

 

Art. 24 A cobrança por via EXTRAJUDICIAL ou judicial da dívida somente deverão ser iniciadas após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o Art. 17 desta lei.” (NR)

 

Art. 25 A ação pode ser proposta contra o devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.

 

§ No parcelamento do débito em fase de cobrança judicial as despesas processuais poderão ser incluídas na primeira parcela, quando solicitado pelo contribuinte ou quando o parcelamento for realizado por meio eletrônico.” (NR)

 

Art. 26 ............................................................................................

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§ Fica autorizado o pagamento do parcelamento via cartão de crédito, o qual será regulamentado por decreto.” (NR)

 

Art. 27 O Executivo determinará, por decreto, os critérios e procedimentos para concessão do parcelamento, observando estritamente o princípio da razoabilidade.

 

§ 1º O número máximo de parcelas é 48 (quarenta e oito) para débitos até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em até 60 (sessenta) parcelas para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

§ 2º O débito parcelado será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido período.

 

§ 3º Em casos de dívidas superiores ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser oportunizado um bem, em nome do contribuinte, como garantia para o deferimento do parcelamento pleiteado.

 

§ Em casos em que o contribuinte não tenha bens a oferecer em garantia, o requerimento deverá passar por análise da Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de agosto de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.