LEI Nº 5.842, DE 02 DE JULHO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 53/2021

Autor: Vereador Yan Lopes de Almeida

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 2.920, de 29 de maio de 1992.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.842:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal Nº 2.920, de 29 de maio de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O comércio da fauna silvestre brasileira é proibido no território do Município e, quando realizado em estabelecimentos comerciais licenciados para outras atividades, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – Na primeira infração, suspensão automática de alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da infração;

 

II – Em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.” (NR)

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de julho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.