LEI Nº 5.830, DE 26 DE MAIO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 05/2021

Autor: Vereador Adilson Henrique França

 

Estabelece a política municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.830:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Caçapava, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

 

II - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;

 

III - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

IV - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;

 

VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;

 

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VIII - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-se por:

 

a) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte público do município.

 

§ 1º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde.

 

IV - o acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) ao mercado de trabalho;

c) à previdência social e à assistência social.

d) à moradia.

 

Art. 4º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - assistência social.

 

Art. 5º São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:

 

I - de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;

 

II - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;

 

III- atendimento especializado nas seguintes áreas:

 

a) neurologia;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicopedagogia;

e) psicoterapia comportamental;

f) nutricionista;

g) odontologia;

h) fonoaudiologia;

i) fisioterapia;

j) educação física.

 

Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso III deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.

 

Art. 6º Quanto à educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças, é de direito:

 

I - a disponibilização de acompanhante para aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

 

II - a suporte escolar complementar especializado no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

 

III - a estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especiais dos alunos com TEA;

 

IV - a acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

 

Art. 7º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de maio de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.