LEI 5.827, DE 13 DE MAIO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 64/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.606, DE 27 MARÇO DE 1998, QUE CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, QUE VISA A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, PRODUZIDOS ARTESANALMENTE, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PÉTALA GONÇALVES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.827:

 

Art. 1º Ficam alterados o Art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 4º, o caput do art. 7º, o art. 9º e art. 12, todos da Lei Municipal nº 3.606, de 27 de março de 1998, que cria o Serviço de Inspeção Municipal, que visa a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos artesanalmente, institui taxas e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 

a) Estabelece de carne e derivados;

b) Estabelecimentos de leite e derivados;

c) Estabelecimentos de pescado e derivados;

d) Estabelecimentos de ovos e derivados;

e) Estabelecimentos de produtos de abelha e derivados;

f) Estabelecimentos de armazenagem.

 

Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º, far-se-à nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Estadual nº 8.208, de 8.208, de 30 de dezembro de 1992, Decreto Estadual nº 36.964, de 23 de junho de 1993, Resolução SAA 24, de 01/08/2021, e Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, será exercida:

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, através de recursos humanos próprios e Médico Veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:

 

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à presente Lei e seu regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I – Advertência por escrito, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II – Multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), nos casos não compreendidos no inciso anterior, observadas as seguintes gradações:

 

a) Infração leve, multa de 10 (dez) a 20 (vinte) UFESP’s;

b) Infração moderada, multa de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) UFESP’s;

c) Infração grave, multa de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) UFESP’s;

d) Infração gravíssima, multa de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) UFESP’s.

 

III – Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

 

IV – Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória; e

 

V – Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou residência à ação fiscal, levantando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

 

§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do § 2º, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento.

 

§ 4º As infrações e os critérios de aplicação dos mesmos e outras considerações serão regulamentadas em legislação posteriores.

 

Art. 12 Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFESP vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de maio de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.