LEI Nº 5.822, DE 06 DE MAIO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 15/2021

Autor: Vereador Yan Lopes de Almeida

 

Dispõe sobre a prática de “trote” universitário e escolar no âmbito do Município de Caçapava.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.822:

 

Art. 1º Fica proibida a prática do trote universitário e escolar em calouros no âmbito do Município de Caçapava.

 

§ 1º Entende-se por calouros os alunos ingressantes do 1º ano ou semestre de cursos superiores, universitários, técnicos e de ensino médio de instituições públicas ou privadas.

 

§ 2º Entende-se por trote atos executados ao calouro contra a sua vontade, por coerção física ou moral, tais como:

 

I - a raspagem de cabelo dos calouros;

 

II - a pintura dos calouros;

 

III - a solicitação de dinheiro em semáforos;

 

IV - a obrigatoriedade de os calouros ingerirem bebidas alcoólicas;

 

V - toda e qualquer forma de atividade vexatória, humilhante ou depreciativa contra os calouros.

 

Parágrafo único. Fica totalmente proibido qualquer ato de violência física ou moral contra os calouros.

 

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º quando se tratar de “trote solidário”.

 

Parágrafo único. Entende-se por trote solidário atos que tenham por objetivo a manutenção e preservação do meio ambiente, bem como práticas cujo objetivo seja o benefício de entidades assistenciais, hospitais, clínicas, asilos, ONGs e assemelhados.

 

Art. 3º Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa de 1 (uma) UFESP.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sucessivamente.

 

Art. 4º Fica autorizado, de maneira facultativa, o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, objetivando fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio das Polícias Civil e Militar com a Guarda Civil Municipal local.

 

Art. 5º Poderá o Executivo Municipal, de maneira facultativa, promover campanhas educativas de conscientização e divulgação do disposto nesta Lei em escolas, colégios técnicos, faculdades, universidades e nos meios de comunicação que julgar viável.

 

Parágrafo único. As campanhas, quando existentes, deverão ser promovidas por meio dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas geradas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.