Projeto de Lei nº 51/2020
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.805:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Publico.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 304.096.920,00 (trezentos e quatro milhões, e noventa e seis mil, novecentos e vinte reais)e se desdobra em:
I - R$ 286.490.469,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 17.606.451,00 (dezessete milhões, seiscentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES Impostos, taxas e contribuições de melhoria Contribuições Receita patrimonial Receita de serviços Transferências correntes Outras receitas correntes Receitas correntes – intra ofss Deduções p/ o fundeb |
68.002.500,00 1.000,00 522.610,00 350.000,00 227.108.883,00 13.084.000,00 0,00 30.832.800,00 |
0,00 75.000,00 24.000,00 0,00 16.335,451,00 5.000,00 90.000,00 0,00 |
68.002.5000,00 76.000,00 546.610,00 350.000,00 243.444.334,00 13.089.000,00 90.000,00 30.832.800,00 |
Total das Receitas Correntes |
278.236.193,00 |
16.529.451,00 |
294.765.644,00 |
RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito Transferências de capital |
5.000.000,00 3.254.276,00 |
0,00 897.000,00 |
5.000.000,00 4.151.276,00 |
Total das Receitas de Capital |
8.254.276,00 |
897.000,00 |
9.151.276,00 |
Total da Administração Direta |
286.490.469,00 |
17.426.451,00 |
303.916.920,00 |
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2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTENT DO MUNIC CAÇAPAVA RECEITAS CORRENTES Receitas de serviços Outras receitas correntes |
0,00 0,00 |
60.000,00 120.000,00 |
60.000,00 120.000,00 |
Total das Receitas Corentes |
0,00 |
180.000,00 |
180.000,00 |
Total FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSISTENT DO MUNIC CAÇAPAVA |
0,00 |
180.000,00 |
180.000,00 |
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3 – ADMINISTRÇÃO DIRETA E INDIRETA RECEITAS CORRENTES
Impostos, taxas e contribuições de melhoria Contribuições Receita patrimonial Receita de serviços Transferências correntes Outras receitas correntes Receitas correntes – intra ofss Deduções p/ o fundeb |
68.002.500,00 1.000,00 522.610,00 350.000,00 227.108.883,000 13.084.000,00 0,00 -30.832.800,00 |
0,00 75.000,00 24.000,00 60.000,00 16.335.451,00 125.000,00 90.000,00 0,00 |
68.002.500,00 76.000,00 546.610,00 410.000,00 243.444.334,00 13.209.000,00 90.000,00 -30.832.800,00 |
Total das Receitas Correntes |
278.236.193,00 |
16.709.451,00 |
294.945.644,00 |
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ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito Transferências de capital Total das Receitas de Capital Total da Administração Direta e Indireta |
5.000.000,00 3.254.276,00 8.254.276,00 286.490.469,00 |
0,00 897.000,00 897.000,00 17.606.451,00 |
5.000.000,00 4.151.276,00 9.151.276,00 304.096.920,00 |
Seção II
Da Fixação Da Despesa
Art. 4º A Despesa e fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, que fazem parte integrante desta lei, em R$ 304.096.920,00 (trezentos e quatro milhões, e noventa e seis mil, novecentos e vinte reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 201.481.281,00 (duzentos e um milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 102.615.639,00 (cento e dois milhões, seiscentos e quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por Categoria Econômica:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DE RPPS Total da Administração Direta |
175.679.913,00 22.840.976,00 2.960.392,00 201.481.381,00 |
59.940.107,00 1.170.932,00 0,00 61.111.039,00 |
235.620.020,00 24.011.908,00 2.960.392,00 262.592.320,00 |
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2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL Total da Administração Indireta |
0,00 0,00 0,00 |
39.864.600,00 1.640.000,00 41.504.600,00 |
39.864.600,00 1.640.000,00 41.504.600,00 |
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3 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DE RPPS Total da Administração Direta e Indireta |
175.679.913,00 22.840.976,00 2.960.392,00 201.481.281,00 |
99.804.707,00 2.810.932,00 0,00 102.615.639,00 |
275.484.620,00 25.651.908,00 2.906.392,00 304.096.920,00 |
II - Por Órgãos De Governo:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO SECR MUNIC JUSTIÇA E DIRETOS HUMANOS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAÕ SECRETARIA DE FINANÇAS SECR MUNIC SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL SAÚDE SECR MUNIC CIDADANIA E ASSIST SOCIAL SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SECR MUNIC CULTURAL, ESPORTE E LAZER SECR MUNIC INDUTRIA COM E AGRICULTURA SECR DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS SECR MUNICIPAL PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE SECR MUNIC DE DEFESA E MOBILIDADE URBANA FDO DE PREVID SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAÇAPAVA – FPS Total da Administração Indireta |
8.537.379,00 2.989.600,00 3.075.124,00 9.996.106,00 23.452.100,00 0,00 0,00 82.261.231,00 3.596.788,00 2.744.690,00 46.143.706,00 3.581.685,00 12.142.480,00 0,00 198.520.889,00 |
0,00 212.800,00 0,00 0,00 0,00 49.015.836,00 9.126.903,00 0,00 0,00 0,00 988.500,00 0,00 0,00 1.767.000,00 61.11.039,00 |
8.537.379,00 3.202.400,00 3.075.124,00 9.996.106,00 23.452.100,00 49.015.836,00 9.126.903,00 82.261.231,00 3.596.788,00 2.744.690,00 47.132.206,00 3.581.685,00 12.142.480,00 1.767.000,00 259.631.928,00 |
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2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 03 – FUSAM – FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSIST DO MUNIC CAÇAPAVA Total da Administração Indireta |
0,00 0,00 |
41.504.600,00 41.504.600,00 |
41.504.600,00 41.504.600,00 |
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3 – RESERVA DE CONTINGENCIA Reserva de Contingencia Total do Município |
2.960.392,00 20.481.281,00 |
0,00 102.615.639,00 |
2.960.392,00 304.096.920,00 |
III – Por Funções:
ESPECIFICAÇÃO |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
01 – LEGISLATIVA 03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA 04 – ADMINISTRAÇÃO 06 – SEGURANÇA PUBLICA 08 – ASSISTENCIA SOCIAL 09 – PREVIDENCIA SOCIAL 10 – SUAVE 12 – EDUCAÇÃO 13 – CULTURA 15 – URBANISMO 16 – HABITAÇÃO 17 - SANEAMETO 18 – GESTÃO AMBIENTAL 20 – AGRICULTURA 22 – INDUSTRIA 23 – COMERCIO E SERVIÇOS 26 – TRANSPORTE 27 – DESPORTO E LAZER 28 – ENCARGOS ESPECIAIS 99 – RESERVA DE CONTINGENCIA Total do Município |
8.537.379,00 3.068.124,00 33.722.056,00 7.117.580,00 0,00 0,00 0,00 84.910.431,00 2.341.972,00 49.771.140,00 1.000,00 763.500,00 863.675,00 1.031.440,00 21.000,00 427.000,00 450.000,00 1.664.592,00 3.830.000,00 2.960.392,00 201.481.281,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 9.226.703,00 1.767.000,00 91.621.936,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 102.615.639,00 |
8.537.379,00 3.068.124,00 33.722.056,00 7.117.580,00 9.226.703,00 1.767.000,00 91.621.936,00 84.910.431,00 2.341.972,00 49.771.140,00 1.000,00 763.500,00 863.675,00 1.031.440,00 21.000,00 427.000,00 450.000,00 1.664.592,00 3.830.000,00 2.960.392,00 304.096.920,00 |
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I – De 10 % (dez por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II – Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingencia, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingencia servira igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei.
Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I – Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2021;
II – Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III – Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV – Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, até o limite de 3/5 (três quintos) da receita prevista para o exercício;
V – Destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI – Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, ate o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8 Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6o e 7o , bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167, inciso VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos parágrafos 9º, 10 e 11 do artigo 166 da Constituição.
§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2020, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.
§ 2º Ate 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2020 é menor do que a Receita Corrente Liquida estimada para 2021, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.
§ 3º Recebido o informe de que trata o Parágrafo 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.
§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2021 e a efetivamente ocorrida em 2020, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)da Receita Corrente Liquida efetivamente ocorrida em 2020, observada a meação determinada no parágrafo 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
§ 2º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 8º).
Art. 10 Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.
Art. 12 As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 13 As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 14 Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Caçapava, 17 De Dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
CN - SIFPM |
CONAM |
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MUNICIPIO DE CAÇAPAVA PROJETO DE LEI DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO COM AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS (LC Nº 101/2000, Art. 5º, inciso I) Valores expressos em R$ milhares medios/2021 |
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CONSOLIDADO |
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ESPECIFICADO |
Valores aprovados na LDO |
Valores da Lei Orçamentária |
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Valor Corrente (a) |
% RCL (a/RCLx100) |
Valor Corrente (b) |
% RCL (a/RCLx100) |
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Receita Total Receitas Primarias (I) Despesa Total Despesas Primarias (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal Dívida Publica Consolidada Dívida Consolidada Liquida |
282.377 276.641 282.377 272.681 3.780 3.406 72.814 63.780 |
103,8974 101,7869 103,8974 100,3961 1,3904 1,2532 26,7911 23,4671 |
304.006 298.731 304.006 298.576 155 3.406 72.814 63.780 |
103,1181 101,3289 103,1181 101,2763 0,0525 1,2532 26,7911 23,4671 |
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Receitas Primarias Advindas de PPP (IV) Despesas Primarias Advindas de PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV – V) |
0 |
0,0000 |
0 |
0,0000 |
0 |
0,0000 |
0 |
0,0000 |
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0 |
0,0000 |
0 |
0,0000 |