LEI Nº 5796, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Projeto de Lei nº 03/2020

Autor: Vereador Milton Garcez Gandra

 

Dispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias em ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do município, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5796:

 

Art. 1º Fica proibida nas ruas, praças, logradouros e demais locais públicos do município de Caçapava-SP, a distribuição de folhetos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, mediante:

 

I – Fixação em veículos estacionados;

 

II – Colocação em grades, muros, portões e assemelhados ou jogar no chão do quintal dos imóveis comerciais e residenciais;

 

III – Lançar através de veículos, aeronaves ou edificações.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na determinação contida no “caput” deste artigo a entrega direta e em mãos do interessado, caso assim aceito por quem receberá o panfleto e o depósito de panfletos e assemelhados de propagandas nas respectivas caixas ou locais próprios para correspondências.

 

Art. 2° Excetua-se da vedação estabelecida por esta Lei a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram em legislação federal ou estadual.

 

Art. 3° A panfletagem realizada em campanhas eleitorais continua a ser regida pela legislação federal própria.

 

Art. 4° Nos folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias será obrigatório conter em destaque avisos de conscientização sobre o descarte correto do material, como: “Não jogue este impresso em via pública” ou “Mantenha a cidade limpa”.

 

Art. 5° Os funcionários das empresas de distribuição dos folhetos deverão utilizar uniformes ou coletes com as seguintes informações:

 

I – Nome da empresa;

 

II – Telefone para recebimento de denúncias.

 

Art. 6° Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apreensão do material distribuído irregularmente:

 

I – Na primeira autuação advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II – Na reincidência será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP –, à empresa responsável pela distribuição dos panfletos e nova intimação para cessar a irregularidade;

 

III – Na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira multa aplicada e assim sucessivamente, até a quinta autuação, no valor de 800 (oitocentas) UFESP;

 

IV – Na sexta autuação, multa no valor de 800 (oitocentas) UFESP e o alvará de autorização ou de licença do estabelecimento deverá ser cassado.

 

Art. 7° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2020.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.