Projeto de Lei nº 08/2020
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5766:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 5.306, de 05 de agosto de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em logradouros e vias públicas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Omissis.
I – Omissis
II – não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido a depósito de veículos do Município ou conveniado com o Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estadia, dos preços públicos a serem previstos por ato do Executivo e também de eventuais multas municipais e taxas previstas no anexo único desta Lei.
Parágrafo Único. O Executivo, por meio de decreto, baixará as normas complementares para a remoção, guarda e restituição dos veículos apreendidos, inclusive no que tange às regras para leilão dos mesmos.” (NR)
Art. 2º Fica criado o Anexo Único à Lei Municipal nº 5.306, de 05 de agosto de 2014.
Parágrafo Único. Os valores das taxas previstas no Anexo Único serão revisadas, anualmente, por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO ÚNICO
(Tabela de preços para remoção de veículos abandonados e para estadia diária dos veículos removidos)
Veículo |
Preço de Remoção (em R$) |
Preço de Estadia Diária (em R$) |
Veículo de propulsão humana (bicicletas, bicicletas dotadas de motor, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e similares) |
20,00 |
5,00 |
Veículo de tração animal (carroça, charrete e similares) |
25,00 |
10,00 |
Motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares |
220,00 |
15,00 |
Veículo leve, exceto motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares (1) |
670,00 |
50,00 |
Veículo pesado, exceto ônibus, reboque e semirreboque (2) |
1.500,00 |
95,00 |
Ônibus, reboque e semirreboque |
3.500,00 |
200,00 |
Observações:
(1) Veículo leve corresponde a ciclomotor, motoneta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total (PBT) inferior ou igual a 3.500kg (artigo 8°, inciso I, da Resolução CONTRAN n° 396, de 13 de dezembro de 2011).
(2) Veículo pesado corresponde a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão trator, trator de rodas, trator misto, chassi plataforma, motor casa, reboque e semirreboque e suas combinações (artigo 8°, inciso II, da Resolução CONTRAN n° 396, de 13 de dezembro de 2011).