Projeto de Lei n° 100/2019
Autor:
Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5763:
Art. 1º Ficam alterados o caput do Art. 110, o Art. 174 e o caput do Art. 175, todos da Lei Municipal nº 3.612, de 30 de março de 1998, que institui o Código de Saúde do Município de Caçapava, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 Os estabelecimentos mencionados no Parágrafo Único do Artigo 106 ficam sujeitos para o seu funcionamento no município ao alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos federais e estaduais competentes.
............................................................................................................................
Art. 174 A pena de multa consiste:
I – nas infrações leves, de R$ 300,00 a R$ 600,00;
II – nas infrações graves, de R$ 700,00 a R$ 1.000,00;
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.100,00 a R$ 1.600,00.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no ano anterior.
Art. 175 O auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Art. 172 da Lei Municipal nº 3.612, de 30 de março de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 02 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.