Projeto de Lei n° 09/2020
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5761:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, Proteção, Emergência e Calamidade Pública de Caçapava - FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Chefe de Gabinete.
Art. 2º Compete ao FUMDEC:
I - administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;
II - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC;
III - ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;
IV - ordenar despesas para manutenção da estrutura da COMDEC e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
V - prestar informações, bimestralmente, no Portal da Transparência, encaminhando respectiva cópia ao Legislativo, sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas.
Art. 3º Constituem receitas do FUMDEC:
I - os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;
II - os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
III - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;
V - valores referentes a multas ou outras penalidades aplicadas administrativa ou judicialmente que porventura venham a ser destinadas ao fundo;
VI - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 1º de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.