LEI Nº 5733, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 83/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre o “Programa de Anistia e Conciliação 2019 – Pessoa Física”, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5733:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa de Anistia e Conciliação 2019” para os contribuintes Pessoa Física, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, por meio de retirada de boletos e parcelamento no setor competente, ou por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

 

§ 1º O Programa de Anistia e conciliação 2019 terá prazo até o dia 10 de dezembro de 2019 podendo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º No caso de prorrogação prevista no parágrafo anterior, fica autorizada a inclusão de novas dívidas.

 

Art. 2º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, excetuando-se a correção monetária, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, e acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Optando pelo parcelamento, o contribuinte pagará, preferencialmente, uma parcela no mês do parcelamento e as demais parcelas nos meses subsequentes e caso haja custas judiciais, pagará estas no ato do parcelamento.

 

§ 3º Os acordos contrários ao Anexo desta Lei deverão seguir as normas estabelecidas na lei vigente.

 

§ 4º Serão considerados para efeito desta Lei todos os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º Na hipótese de descumprimento do acordo de anistia pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

 

Art. 4º O contribuinte que, no curso de um parcelamento anterior a esta Lei, quiser quitar o seu débito em parcela única, dentro do prazo de vigência do Programa de Anistia e conciliação 2019, poderá fazê-lo, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.

 

Art. 5º O contribuinte que tiver aderido a qualquer tipo de parcelamento anterior, poderá reparcelar na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

Art. 6º A opção pelo pagamento a vista ou parcelamento nos termos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações e desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 7º As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 8º O contribuinte que parcelar ou reparcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá interromper ou atrasar as parcelas por mais de 60(sessenta) dias, sob pena de perder as reduções recebidas e o saldo remanescente poderá ser executado judicialmente de imediato.

 

Art. 9º Ficam alterados o Art. 30 e os §§ e § da Lei Municipal no 3.739, de 30 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30  A dívida parcelada pode ser reparcelada até duas vezes, segundo critérios determinados pelo Executivo.

 

§ 1º A primeira parcela do primeiro reparcelamento deverá ter o valor igual a dez por cento (10%) do total reparcelado. 

 

§ 2º  A primeira parcela do segundo reparcelamento deverá ter o valor igual a vinte por cento (20%) do total reparcelado.”(NR)

 

Art. 10 O desconto desta Lei não se aplica às diligências, custas judiciais e aos honorários advocatícios, em face destes não constituírem créditos tributários ou não tributários objeto da presente lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de novembro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO DA LEI no /2019

 

DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE  PODERÃO SER OBJETO DA ANISTIA

 

 

Condição

Desconto nas multas e juros

 

 

À vista

90%

 

Parcelamento

Desconto nas multas e juros

Parcela mínima

Até 3x

70%

R$ 100,00 (cem reais)

De 4 a 6x

60%

R$ 100,00 (cem reais)

De 7 a 12x

40%

R$ 100,00 (cem reais)

De 13 a 48x

Sem desconto

Conforme Decreto 4224/2018