LEI Nº 5.732, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 69/2019

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

Dispõe sobre a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Caçapava, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.732:

 

Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde do Município de Caçapava, poderão agendar consultas, por telefone, para os pacientes idosos e pessoas com deficiência, cadastrados nas referidas Unidades.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.

 

Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF) do Município de Caçapava poderão agendar consultas por telefone, para os pacientes idosos, gestantes, puérperas e pessoas com deficiência, cadastrados nas referidas Unidades. (Redação dada pela Lei nº 5.921/2022)

 

§ 1º Para fins desta Lei considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.921/2022)

 

§ 2º Entende-se por puérpera as mulheres em resguardo ou quarentena, processo após o nascimento do bebê, fase de readaptação para o corpo feminino, que tem início logo após o parto e dura até 60 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921/2022)

 

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na Unidade Básica de Saúde, onde o paciente já estiver cadastrado.

 

Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 4° As Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo sobre o conteúdo desta Lei.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este Texto Não Substitui O Original Publicado E Arquivado Na Câmara Municipal De Caçapava.