LEI Nº 5728, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 26/2019

Autor: Vereador Jorge Jerônimo Teixeira dos Santos

 

Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Caçapava.

 

A Presidente Da Câmara Municipal De Caçapava Faz Saber Que A Câmara Municipal Manteve E Eu Promulgo, Nos Termos Do § 6º, do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, A Seguinte Lei: Lei Nº 5728.

 

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Caçapava, com os seguintes objetivos:

 

I – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo;

 

II – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

 

III – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

 

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo órgão competente da Administração Municipal que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento; (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II – as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel; e (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa não poderá deixar de conhecer e examinar a reclamação formulada pelo contribuinte em razão de vício formal que não lhe tenha sido previamente informado ou notificado para sanar. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2024470-66.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal De Caçapava-SP, 22 de outubro de 2019.

 

Elisabete Natali Alvarenga

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.