LEI Nº 5726, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 73/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei Municipal nº 2.350, de 19 de agosto de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros, para aprovação de projetos de edificações e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5726:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.350, de 19 de agosto de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros, para aprovação de projetos de edificações, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O procedimento fiscal e punitivo obedecerá, naquilo que couber, às disposições contidas no inciso IV, artigo 12, do capítulo VIII da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.

 

§ 1º O não atendimento às exigências decorrentes da presente lei, após o vencimento do prazo estipulado pela Notificação Preliminar, implicará na elaboração do Auto de Infração cuja correspondente multa será fixada em até R$ 500,00 (quinhentos reais) .

 

§ 2º Aplicada a multa, vencido o prazo para recurso sem interposição deste, e persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou a “Licença” concedidos, providenciando, imediatamente, a interdição do prédio ou embargo da obra.

 

§ 3º A apresentação de recursos contra a ação fiscalizadora da Administração Municipal nos limites da aplicação desta lei, obedecerá ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.

 

§ 4º Em caso de não atendimento da notificação para sanar a irregularidade no prazo estipulado, ou na reincidência da infração, o valor da multa será calculado em dobro.

 

§ 5º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de outubro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.