LEI Nº 5.723, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 17/2019

Autor: Vereador Glauco Spinelli Jannuzzi

 

Dispõe sobre o descarte de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 5.723:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem medicamentos deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos vencidos, impróprios ao consumo ou não utilizados, bem como dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos.

 

Parágrafo único. Considera-se recipiente adequado, para os efeitos desta lei:

 

I - ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

 

II - ser de material resistente à ruptura, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos em medicamentos sólidos ou líquidos;

 

III - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte.

 

Art. 2º Os estabelecimentos terão que manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotar medidas visando que o seu conteúdo não transborde.

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverão constar logo acima do recipiente de coleta a placa com a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, impróprio ao consumo ou não utilizado aqui".

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo das demais sanções legais:

 

I – advertência;

 

II - na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

§ 2º Caracteriza reincidência a prática de mais de uma infração no período de 1 (um) ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de outubro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.