LEI Nº 5.702, DE 18 DE JULHO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 100/2018

Autor: Vereador Marcelo Prado

 

Dispõe sobre a retirada de cabos e fiação aérea, quando excedentes ou sem uso, instaladas pelas empresas de telefonia, tv a cabo e internet, ou por suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas, no âmbito do município de Caçapava, e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei n° 5702:

 

Art. 1° Fica consignada a responsabilidade das empresas de telefonia, TV a cabo e internet, ou suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas em retirar os cabos ou fiação aérea, por ela instalados, quando excedentes ou sem uso, no âmbito do município de Caçapava.

 

Parágrafo único. Uma vez notificada pela administração pública ou pela municipalidade, as empresas mencionadas no caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aérea excedentes, ou para sua justificada manutenção no local.

 

Art. 2° Com relação às redes de cabos e fiação aéreas atualmente existentes, as empresas por elas responsáveis tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início de vigência desta lei, para as adequarem à presente disposição.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial quanto às penalidades aplicadas pelo Município em caso de descumprimento de seus dispositivos.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 18 de julho de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.