LEI Nº 5.695, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Projeto de Lei
nº 5/2019
Autor: Vereador
Jorge Jerônimo Teixeira dos Santos
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS
ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos
termos do § 6º, do artigo 47, da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei n° 5.695:
Art. 1º Serão
divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico
oficial do município de Caçapava, as listagens dos pacientes que aguardam por
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de
saúde municipal de Caçapava.
Parágrafo Único. A divulgação
deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas
o número do Cartão SIM/SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2º Todas as
listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão
judicial.
Art. 3º As informações
a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do
Anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I - número do protocolo fornecido no
ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - a data de solicitação da
consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III - o número do Cartão SIM/SUS do
solicitante;
IV - a data do nascimento do
solicitante;
V - o tipo da solicitação: C=
Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI - a especialidade a que se refere
a solicitação;
VII - a data agendada pela
Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações;
VIII - a situação atualizada da
lista que constará as informações: R = Realizado; A = Aguardando; D =
Desistência.
Art. 4º As informações
disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou
cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas
unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já
autorizada à alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera
com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente
comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em
listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo
à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em
decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7° Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Caçapava, 25 de
junho de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
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