LEI Nº 5685, DE 29 DE ABRIL DE 2019

 

Projeto de Lei nº 90/2018

Autor: Vereador Glauco Spinelli Jannuzzi

 

Cria o Diploma Aluno Nota Dez, para estudantes do ensino fundamental e médio das redes de ensino estadual e municipal no município de Caçapava e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5685.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Caçapava o Projeto de lei que cria o diploma “Aluno Nota Dez”, ao final de cada ano letivo para homenagear os estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes de ensino estadual e municipal que obtenham os melhores resultados de suas respectivas séries.

 

Art. 2º O estudante deverá ter a maior média global. Havendo empate, o critério utilizado será o de maior nota na disciplina de português, matemática e maior frequência e, se persistir o empate, será efetuado sorteio e selecionado 02 (dois) alunos nota dez.

 

Art. 3º O diploma do “Aluno Nota Dez” deverá conter o emblema do Município, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nesta lei.

 

§ 1° No diploma constará o nome do aluno, série que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.

 

§ 2º No verso do diploma constarão dados referentes ao Registro Escolar e parecer descritivo sobre o desempenho do aluno referente à área cognitiva, afetiva, psicomotora, que serão preenchidos pela Escola, sob a responsabilidade da mesma, devendo constar logo após, a assinatura da Direção.

 

§ 3° No verso do diploma constarão também registros referentes ao número e página do livro em que está sendo registrado o diploma.

 

§ 4° O diploma será assinado pelo Prefeito e pelo Secretário de Educação do Município.

 

Art. 5º Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados em Ato Solene, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, no encerramento do Ano Letivo Municipal, na presença de autoridades e imprensa.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênio com empresas, organizações não governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de abril de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.